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LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE
14 DE MAIO DE 2008.
“Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento
do pessoal (Agente Comunitário de Saúde) na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198
da Constituição Federal, e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento a Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º - Ficam criados, no âmbito da Estrutura Administrativa do Município de
Itaboraí, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, os quais comporão
única e exclusivamente as equipes do Programa de Saúde da Família (PSF),
sujeito ao Regime Jurídico Único, observando o quantitativo e os padrões de
vencimentos estabelecidos no art. 7º desta Lei.
Art.
2º - O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta
Lei, dar-se-ão, exclusivamente, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução de atividades e programas cuja execução seja
de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos
agentes e o Município de Itaboraí.
Art.
3º - Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.
Parágrafo
único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área
de atuação:
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II- a execução de atividades de educação para a saúde
individual e coletiva;
III- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV- o estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V- a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família;
VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de
vida.
Art.
4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da profissão:
I
- residir na área da comunidade em que deverá atuar desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público;
II- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada;
III- haver concluído o ensino médio;
§
1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na
data da publicação dessa Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§
2º - Compete ao Município de Itaboraí, por meio do Secretário Municipal de
Saúde a responsabilidade pela execução dos programas e a definição do âmbito
geográfico das comunidades em que os Agentes Comunitários de Saúde irão atuar
no âmbito deste Município, para os fins do disposto no inciso I deste artigo,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§
3º - A exigência contida no inciso I, poderá ser revista, através de
procedimento administrativo competente devidamente justificado, após cumprido o período de estágio probatório, por ato
unicamente discricionário do gestor municipal, ao qual não caberá recursos.
§ 4º - Caberá ao Ministério da Saúde, estabelecer o
conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput deste artigo,
o qual somente poderá ser exigido como pré-requisito ao exercício do cargo,
após ser previamente disponibilizado a todos os Agentes Comunitários de Saúde
aproveitados nos termos do art. 9º da presente Lei ou aos candidatos
aprovados no processo seletivo de que trata o artigo art. 5º desta lei.
Art.
5º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§
1º - O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em
uma ou mais fases, incluindo o curso de formação, quando julgado
pertinente.
§
2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria
Municipal de Administração, atestar a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
2006, considerando aqueles processos seletivos que tenham sido realizados com
observância dos princípios referidos no caput deste artigo.
Art.
6º - Os Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
7º - Ficam criados 300 (trezentos cargos) cargos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde, com vencimento mensal inicial de R$ 542,00 (quinhentos e
quarenta e dois reais) no âmbito da Administração do Município de Itaboraí.
Art. 8º - Os profissionais que, na data de promulgação da
Emenda Constitucional nº 51, estivessem desempenhando
as atividades de agente comunitário de saúde, nos termos definidos por esta
Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se
refere o art. 5º, desde que tenham sido contratados por meio de anterior
processo de Seleção Pública, efetuado por órgãos ou entes da administração
deste Município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração deste Município.
§
1º - Para fins do disposto no caput, considera-se processo de Seleção Pública
aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§
2º - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, antes de prover os cargos com os
candidatos que tenham sido aprovados no processo
seletivo a que se refere o art. 7º, certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo válido de seleção pública, para efeito da dispensa referida
no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado
com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como, a observância de competência no desempenho
das suas funções, através de avaliação ratificada pelo Secretário Municipal de
Saúde.
§
3º Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que
se refere o inciso III do caput do art. 5º, sem prejuízo do disposto no § 2º
desse mesmo artigo.
Art. 9º Os profissionais que na data de publicação desta
Lei exerçam cargos em comissão, funções ou sejam contratados para o desempenho
das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, não investidos em
cargos de provimento efetivo ou empregos públicos e não alcançados pelo
disposto no art. 8º esta Lei, poderão permanecer no exercício destes cargos ou
funções, tão somente até a posse dos Agentes Comunitários de Saúde admitidos
mediante o processo seletivo público de que trata esta Lei, momento em que
serão exonerados ou terão seus contratos rescindidos.
Art.
10 As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere
esta Lei, correrão à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de
Saúde, consignadas no Orçamento do Município.
Art.
11 No prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à efetivação dos servidores que hoje
estão contratados para exercer o cargo de Agente de Endemias, nos termos da
Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de
2006.
Parágrafo
único – A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009, conterá
obrigatoriamente, dispositivo que assegure a alocação de recursos necessários
ao cumprimento do disposto na cabeça deste artigo.
Art.
12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições
Itaboraí, 14 de maio de 2008.
COSME SALLES,
Prefeito Municipal