Município de Itaboraí

Poder Legislativo

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LEI COMPLEMENTAR 66, DE 14 DE MAIO DE 2008.

“Dispõe sobre a criação do cargo público e aproveitamento do pessoal (Agente Comunitário de Saúde) na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dá outras providências.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Ficam criados, no âmbito da Estrutura Administrativa do Município de Itaboraí, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde, os quais comporão única e exclusivamente as equipes do Programa de Saúde da Família (PSF), sujeito ao Regime Jurídico Único, observando o quantitativo e os padrões de vencimentos estabelecidos no art. 7º desta Lei. 

Art. 2º - O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-ão, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades e programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e o Município de Itaboraí. 

Art. 3º - Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal. 

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: 

I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;

II- a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;

III- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV- o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;

V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. 

Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: 

I - residir na área da comunidade em que deverá atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III- haver concluído o ensino médio;

§ 1º - Não se aplica  a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação dessa Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2º - Compete ao Município de Itaboraí, por meio do Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade pela execução dos programas e a definição do âmbito geográfico das comunidades em que os Agentes Comunitários de Saúde irão atuar no âmbito deste Município, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 3º - A exigência contida no inciso I, poderá ser revista, através de procedimento administrativo competente devidamente justificado, após cumprido o período de estágio probatório, por ato unicamente discricionário do gestor municipal, ao qual não caberá recursos.

§ 4º - Caberá ao Ministério da Saúde, estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput deste artigo, o qual somente poderá ser exigido como pré-requisito ao exercício do cargo, após ser previamente disponibilizado a todos os Agentes Comunitários de Saúde aproveitados nos termos do art. 9º da presente Lei ou  aos candidatos aprovados no processo seletivo de que trata o artigo art. 5º desta lei. 

Art. 5º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  

§ 1º - O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo o curso de formação, quando julgado pertinente. 

§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando aqueles processos seletivos que tenham sido realizados com observância dos princípios referidos no caput  deste artigo. 

Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde são de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

Art. 7º - Ficam criados 300 (trezentos cargos) cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde, com vencimento mensal inicial de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) no âmbito da Administração do Município de Itaboraí.

Art. 8º - Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional 51, estivessem desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 5º, desde que tenham sido contratados por meio de anterior processo de Seleção Pública, efetuado por órgãos ou entes da administração deste Município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração deste Município. 

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

§ 2º - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, antes de prover os cargos com os candidatos que  tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 7º, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo válido de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a observância de competência no desempenho das suas funções, através de avaliação ratificada pelo Secretário Municipal de Saúde. 

§ 3º Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 5º, sem prejuízo do disposto no § 2º desse mesmo artigo. 

Art. 9º Os profissionais que na data de publicação desta Lei exerçam cargos em comissão, funções ou sejam contratados para o desempenho das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, não investidos em cargos de provimento efetivo ou empregos públicos e não alcançados pelo disposto no art. 8º esta Lei, poderão permanecer no exercício destes cargos ou funções, tão somente até a posse dos Agentes Comunitários de Saúde admitidos mediante o processo seletivo público de que trata esta Lei, momento em que serão exonerados ou terão seus contratos rescindidos. 

Art. 10 As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei, correrão à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município. 

Art. 11 No prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à efetivação dos servidores que hoje estão contratados para exercer o cargo de Agente de Endemias, nos termos da Emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único – A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009, conterá obrigatoriamente, dispositivo que assegure a alocação de recursos necessários ao cumprimento do disposto na cabeça deste artigo.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itaboraí, 14 de maio de 2008. COSME SALLES – Prefeito.

 

Itaboraí, 14 de maio de 2008.

COSME SALLES,

Prefeito Municipal