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Município de Itaboraí |
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Poder Legislativo |
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Centro de Memória, Documentação e Comunicação |
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LEI
N.º 1392A DE 03 DE JULHO DE 1996.
Dá
nova redação à Lei Municipal n. º 502, de 04 de dezembro de 1979.
O Povo do Município de Itaboraí, por seus
representantes na Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito do Município, em
seu nome, sanciono a seguinte.
Art. 1º - A Lei Municipal nº 502, de 04
de dezembro de 1979, que cria o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Itaboraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI
Nº 502, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Município de Itaboraí.
O Povo do Município de Itaboraí, por
seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito do Município
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Abrangências:
Art. 1º - Esta lei estabelece o regime
jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itaboraí.
Parágrafo Único - Aos Funcionários
regidos por lei especial serão aplicados, subsidiariamente, as disposições
desta lei.
Servidor
Público
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o
Servidor público é o cidadão, legalmente investido em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão, que percebe vencimento ou remuneração dos
cofres municipais.
Cargo
Público
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto
autônomo de atribuições, deveres responsabilidades cometidas ao servidor
público, criado por lei, em número certo, com denominação própria e vencimento
específico, a cargo dos cofres municipais.
Provimento
Art. 4º - Os cargos públicos podem ser
de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Acessibilidade
aos Cargos Públicos
Art. 5º - Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros observadas as condições legais e
regulamentares assim como as disposições estabelecidas por ocasião de
concursos.
Concurso
Público
Art. 6º - É obrigatória a aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para o primeiro
provimento efetivo em cargo público.
Vencimento
Art. 7º - O vencimento dos cargos
públicos obedecerá a padrões fixados em lei.
§ 1º - É vedada qualquer vinculação ou
equiparação para efeito de vencimento dos funcionários públicos municipais.
§ 2º - Nenhum funcionário municipal,
ativo ou inativo perceberá vencimento ou provento inferior que o salário
mínimo.
TÍTULO II
DOS
CARGOS PÚBLICOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO
I
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Do
Cargo de Provimento Efetivo
Art. 8º - Os cargos de provimento
efetivo são de carreira ou isolados, podendo haver funções gratificadas.
Cargo
de Carreira
Art. 9º - Os cargos de carreira são
agrupados em séries de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades,
hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de dificuldade para seu
desempenho.
Nível
Art. 10 - Nível é o símbolo atribuído
ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para seu exercício, visando a determinar a sua faixa de
vencimento correspondente.
Carreira
Art. 11 - Carreira é a série e de
classe semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a
natureza do trabalho.
Art. 12 - Cargo isolado é aquele, que
pela natureza da função e exigência do serviço, constitui o único em sua
categoria.
Atribuições
dos Cargos
Art. 13 - As atribuições de cada cargo
estão definidas no Plano de Cargos e Carreira da Prefeitura Municipal de
Itaboraí.
CAPÍTULO
II
DOS
CARGOS EM COMISSÃO
Cargo
de Provimento em Comissão
Art. 14 - Os cargos de provimento em comissão
são cargos isolados que se destinam a atender a encargos de direção, de
consulta ou de assessoramento, providos através de livre escolha do Prefeito,
por pessoas que possuam competência profissional e reúnam as condições
necessárias à investidura no serviço público. Na estrutura da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o número de Cargos em Comissão, e Função
Gratificada, não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do número de
funcionários efetivos.
§ 1º - Prescindirá de concurso de
nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O número de Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas deverá ser ocupado por no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) por funcionários efetivos do quadro.
Designação
Art. 15 - A designação dos ocupantes de
cargos em comissão, recairá preferencialmente sobre funcionário do município.
Parágrafo Único - Quando a escolha
recair sobre funcionário municipal, este poderá optar entre a remuneração
fixada para o cargo em comissão que vier a ocupar, ou o vencimento do cargo
efetivo que estiver ocupando, acrescido este de mais 60% (sessenta por cento),
calculados sobre o valor da remuneração atribuída ao cargo comissionado, a
título de gratificação.
Afastamento
Art. 16 - A posse em cargos em comissão
acarreta o afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular,
ressalvados os casos de acumulação legal.
Requisição
Art. 17 - No caso de recair a escolha
em servidor de órgão público não subordinado à administração municipal, o ato
de nomeação será precedido de requisição e consumado após a concessão.
Funcionário
Aposentado
Art. 18 - Salvo o caso de aposentadoria
por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado, exercer cargo em
comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá a sua
posse.
Servidor
Regido pela CLT
Art. 19 - No caso de recair a escolha
em servidor da Prefeitura regido pela consolidação das Leis do Trabalho, o
contrato trabalhista será suspenso.
CAPÍTULO
III
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cargo
Isolado
Art. 20 - Função gratificada é o cargo
de chefia, assessoramento, secretariado e de outras julgadas necessárias,
concedidas vantagem acessória ao vencimento.
Competência
para Designação e Dispensa
Art. 21 - A competência para designar e
dispensar livremente os funcionários fica sempre condicionada ao interesse e
conveniência da Administração.
Competência
para dar Exercício
Art. 22 - Compete á autoridade a que
ficar subordinado o funcionário designado para função gratificada dar-lhe
exercício imediato, no prazo de 30 dias, independentemente de posse.
CAPÍTULO
IV
QUADRO
Quadro
Art. 23 - Quadro é o conjunto de cargos
de carreira, cargos isolados e funções gratificadas do poder Executivo
Municipal.
Partes
Art. 24 - O Quadro de funcionários
Públicos, compreende:
I - parte permanente - composta de
cargos efetivos, em comissão e função gratificada.
II - parte suplementar - composta pelos
empregos que devem ser extintos á medida em que vagarem.
TÍTULO III
DE
PROVIMENTO DE CARGOS
CAPÍTULO
I
Provimento
Art. 25 - Entende-se por provimento o
ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com designação de seu
titular.
Formas
de Provimento
Art. 26 - os cargos públicos serão
providos por:
I - nomeação
II
- promoção
III - transferência
IV - readaptação
V - reversão
VI - aproveitamento
VII - reintegração
VIII - recondução
Requisitos
para o Ato de Provimento
Art. 27 - O ato de provimento, que é de
competência exclusiva do Prefeito, deverá indicar a existência de vaga com os
elementos capazes de identificá-la.
CAPÍTULO
II
DA
NOMEAÇÃO
Nomeação
Art.
28 - A nomeação é o ato de designação do funcionário no cargo, a qual se completa
com a posse e o exercício.
Tipos
de Nomeação
Art. 29 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou cargo de carreira;
II - em comissão, quando se tratar de
cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Ordem
de Nomeação
Art. 30 - A nomeação obedecerá a ordem
de classificação de candidatos habilitados em concursos.
Prazos
Art. 31 - Será tornada sem efeito a
nomeação, se a posse não se verificar nos prazos estabelecidos nesta lei.
(seção II - capítulo II, título III).
Exercício
Interno
Art. 32 - Será admitida a contratação
de pessoa que não pertence ao quadro permanente, nas condições definidas em
lei, por prazo determinado, não excedente ao final do exercício para financeiro,
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para ocupar cargo efetivo
vago, enquanto não houver candidato habilitado em concurso público.
Parágrafo Único - Vencido o prazo do
contrato, não será permitido novo preenchimento do cargo efetivo por pessoa não
habilitada em concurso público.
Dispensa
de Servidor Interno
Art. 33 - No caso de artigo precedente,
homologado o resultado do concurso público, durante o prazo do contrato
trabalhista o ocupante interino do cargo será obrigatoriamente dispensado.
SEÇÃO
I
DO
CONCURSO
Obrigatoriamente
do Concurso
Art. 34 - O ingresso em cargo público
de provimento efetivo e outros que a lei determinar, dependerá de prévia
habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, dele se
dando prévia e ampla publicidade de abertura de inscrições, bem como de suas
instruções, assegurando as mesmas oportunidades para todos, atendidas as
exigências de habilitação profissional na conformidade das leis e regulamentos
municipais.
§1º - Ninguém poderá ser efetivado ou
adquirir estabilidade como funcionário se não prestar concurso público.
§2º - O concurso será realizado para o
provimento de cargos vagos iniciais de carreiras ou isolados.
Objeto
da Avaliação
Art. 35 - O concurso objetivará
avaliar:
a) conhecimento e qualificação
profissionais;
b) condições de sanidade físico mental;
Art. 36 - As atribuições inerentes ao
cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos
para a inscrição no concurso.
Vagas e
Validades do Concurso
Art. 37 - O número de vagas a serem
preenchidas, o grau de instrução exigível mediante apresentação do respectivo
certificado, e o prazo de validade das provas será fixado nas instruções
reguladoras do concurso, não devendo exceder a 24 (vinte quatro) meses após a
sua homologação, prorrogável por uma só vez, por igual período.
Requisitos
Indispensáveis para Inscrição
Art. 38 - Além dos requisitos
determinados nos regulamentos ou instruções do concurso público, é exigido
ainda, para inscrição:
I - nacionalidade brasileira;
II - ser eleitor e estar em dia com as
obrigações eleitorais;
III - quitação das obrigações
militares;
IV - gozar de boa saúde, comprovado por
atestado médico;
V - gozo dos direitos políticos;
VI - idade mínima de 18 anos;
VII - o nível de escolaridade exigido
para o cargo.
Homologação do Concurso
Art. 39 - Uma vez realizado o concurso
deverá ser homologado no prazo de 12 meses.
Encerramento
das Inscrições
Art. 40 - Encerradas as inscrições para
o concurso de investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições
antes da sua realização.
SEÇÃO
II
DA
POSSE
Posse
Art. 41 - Posse é o ato que completa o
provimento em cargo público ou função gratificada.
§1º - Não haverá provimento de cargo ou
o exercício deste antes da posse, ressalvado o disposto no art. 22.
§2º - Independerá de posse o provimento
de cargo por provimento ou reintegração.
Requisitos
Art. 42 - São requisitos para a posse,
além daqueles mencionados no art. 38:
I - ter completado a idade mínima para
a função;
II - ter-se habilitado previamente em
concurso, salvo nos casos em que a lei não exigir;
III - ter atendido as condições
especiais prescritas em lei ou regulamentos do concurso para determinados
cargos e carreiras.
Declaração
de Bens
Art. 43 - No ato de posse o funcionário
apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, para
que ali figure obrigatoriamente.
Parágrafo Único - Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará ainda o
compromisso do cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Declaração
de Exercício de Cargo ou Função Pública
Art. 44 - Ninguém poderá ser provido em
cargo público, ainda que em comissão, sem apresentar previamente declaração de
que não exerce qualquer cargo, emprego ou função no Poder Público municipal,
estadual ou federal na administração centralizada ou autárquica, inclusive
fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Exoneração
do Outro Cargo
Art. 45 - Na hipótese de acumulação não
permissível, a posse dependerá da prova haver o interessado solicitado
exoneração de outro cargo, condicionado o início de pagamento á publicação oficial
do ato que o exonerar.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o
pagamento só será devido a partir da data em que cessar a percepção pecuniária
relativa ao cargo anterior.
Competência
Art. 46 - São competentes para dar
posse:
I - o Prefeito, aos dirigentes dos
órgãos diretamente a ele subordinados;
II - o Secretário Municipal de
Administração, nos demais casos.
Verificação
de Requisitos
Art. 47 - A autoridade que der posse,
sob pena de responsabilidade, verificará:
I - se foram satisfeitas condições
legais;
II - se do ato de provimento consta a
existência de vagas com os elementos capazes de identificá-la;
III - se consta referência ao ato ou
processo em que for autorizada a posse, quando se tratar da acumulação de
cargos.
Prazos
Art. 48 - A posse terá lugar no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no órgão oficial do ato de
provimento, ou nas épocas assinaladas no Art. 49 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - O prazo poderá ser
prorrogado, ou revalidado até ao máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
do término do prazo de que trata este artigo, á requerimento do interessado, ou
do seu representante.
Funcionário
em Férias ou Licenciado
Art. 49 - Em se tratando de funcionário
em férias, ou licenciado, o prazo será contado da data em que voltar ao
serviço, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.
§1º - Os candidatos aprovados em
concurso e que estiverem diplomados para exercer mandato eletivo, quando da
publicação dos atos de provimento, terão o prazo de posse contado da data do
término do mandato.
§2º - Os candidatos aprovados em
concurso e que, quando da publicação dos respectivos atos de provimento
estiverem incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar de
qualquer natureza, terão o prazo para a posse contado da data de seu
desligamento.
Art. 50 - O Servidor com vínculo de
emprego em outro órgão de Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal que
vier a servir o Município de Itaboraí, ocupando cargo em comissão por mais de
10 (dez) anos, ainda que alternados, poderá optar por vínculo efetivo neste
Município, ocupando cargo compatível com sua escolaridade, desde que haja vaga.
Ineficácia
do Ato
Art. 51 - O funcionário entrará em
exercício dentro de 30 (trinta) dias contados:
I - da publicação oficial do ato de
promoção ou reintegração;
II - da posse, nos demais casos de
provimento.
§1º - No caso de entrada em exercício
em função gratificada, esta se verificará conforme estabelecido no art. 22
desta lei.
§2º - Somente com o exercício o
funcionário passa a efetuar legalmente suas funções e adquire direito ás
vantagens do cargo e ao vencimento devido pelo Poder Público.
Registro
no Assentamento
Art. 52 - O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Parágrafo Único - O início do exercício
e as alterações que nele ocorrem serão comunicados á Secretaria Municipal de Administração,
pela autoridade competente.
Lotação
Art. 53 - O funcionário provido,
integrará a lotação na qual houver vaga.
Parágrafo Único - Para efeitos desta
lei considera-se lotação o número de vagas estabelecidas no Quadro Permanente
de Funcionários Públicos, a serem preenchidas por funcionários na categoria
funcional respectiva.
Competência
Art. 54 - São competentes para dar
exercício os diretores de departamento onde for localizado o funcionário.
Parágrafo Único - Os dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito farão sua própria afirmação de
exercício.
Contagem
do Exercício para Promoção
Art. 55 - A promoção não interrompe o
exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que
promoveu o funcionário.
Apresentação
de Funcionário Removido
Art. 56 - O funcionário removido,
deverá apresentar-se na sede de seus serviços no prazo de 02 (dois) dias
contados da data da publicação do respectivo ato.
§1º - Quando em férias, licenciado ou
afastado legalmente do seu cargo, esse prazo será contado a partir do término
das férias, da licença ou do afastamento.
§2º - O prazo referido no
"caput" desse artigo é computado como de efetivo exercício para todos
os efeitos.
Inobservância
de Prazos
Art. 57 - O funcionário que não entrar
em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado do cargo; se designado
para ocupar função gratificada, terá o respectivo ato de provimento tornado sem
efeito.
Apresentação
de Documentos
Art. 58 - O funcionário deverá
apresentar a Secretaria Municipal de Administração, antes de entrar em
exercício, os elementos necessários à abertura do seu assentamento individual.
Exercício
Fora da Lotação
Art. 59 - Poderá haver exercício fora
da lotação do funcionário, com a prévia autorização do Prefeito.
Ausência
da Unidade Administrativa
Art. 60 - O funcionário só poderá
ausentar-se de sua unidade administrativa com prévia autorização ou designação
expressa do Prefeito, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem
prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens do seu cargo.
Prazo
de Afastamento
Art. 61 - Nos casos previstos no artigo
anterior, o afastamento não se prolongará por mais de 04 (quatro) anos
consecutivos.
Parágrafo Único - O afastamento só se
prolongará por mais de 04 (quatro) anos consecutivos:
a) Quando para exercer cargo de direção ou em
comissão nos governos da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos
Municípios;
b) Quando a disposição da Presidência da República;
c) Quando para exercer mandato eletivo no âmbito
federal, estadual ou municipal;
d) Quando convocado para serviço militar
obrigatório;
e) Quando se tratar de funcionária licenciada nos
termos do artigo 187 e seguintes.
Obrigatoriedade
de Prestação de Serviços à Prefeitura
Art. 62 - O funcionário que se afastar
para estudo por mais de 01 (um) ano, ficará obrigado a prestar pelo menos 02
(dois) anos de serviços à Prefeitura.
§1º - Novo afastamento ficará a
critério do Prefeito, sempre observada a conveniência e o interesse da
administração.
§2º - No caso de funcionário pedir
dispensa antes do prazo referido no "caput" deste artigo, ficará
obrigado a pagar uma indenização ao Município no valor global dos vencimentos
que perceberia até completar 02 (dois) anos de atividades.
Afastamento
do Exercício
Art. 63 - O funcionário suspenso ou
preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime
funcional ou por crime de reclusão será afastado do exercício, até decisão
final, passada em julgado, (vide seção IX, Capítulo VII).
Outros
Casos de Afastamento
Art. 64 - O funcionário será ainda
afastado do exercício de seu cargo ou função:
I - enquanto durar o mandato
legislativo estadual ou federal;
II - quando estiver em efetivo
exercício do seu mandato legislativo municipal, nos períodos de sessão
legislativa, correspondente;
III - enquanto durar o mandato
executivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único - No caso de inciso II
deste artigo, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do
deu cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo
compatibilidade, ficará afastado do exercício de seu cargo ou função.
SEÇÃO
IV
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Estágio
Probatório
Art. 65 - O funcionário nomeado por
força de concurso público, em caráter efetivo, adquirirá estabilidade após 02
(dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - Durante o estágio
probatório será apurada eficiência necessária à confirmação do funcionário no
cargo efetivo que tenha sido aprovado, na forma definida em lei ou regulamento.
Requerimentos
Art. 66 - Os requisitos para
confirmação do funcionário no cargo são os seguintes:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão;
VI - dedicação ao serviço.
Processo
de Exoneração
Art. 67 - Quando o funcionário
estagiário não preencher as condições exigidas no artigo anterior, caberá ao
dirigente da respectiva repartição ou serviço onde estiver lotado iniciar, 3
(três) meses antes do término do estágio probatório, o processo de exoneração
competente, dando ciência do fato ao interessado e remetendo o expediente, em
seguida, á Secretaria Municipal de Administração, que processará a exoneração.
Parágrafo Único - A exoneração em tal
hipótese, só caberá quando se comprove administrativamente a incapacidade ou
inadequação ao serviço público.
Art. 68 - O Prefeito examinará pelo prazo
de 05 (cinco) dias, as informações contidas no processo contrárias a
continuação do funcionário estagiário no cargo.
Parágrafo Único - Em face desta
informação o Prefeito decidirá, sobre a conveniência de efetivar ou dispensar o
funcionário estagiário.
Art. 69 - Somente comprovada
administrativamente a incapacidade ou inadequação ao serviço público poderá o
funcionário estagiário ser exonerado antes do término do estágio.
Confirmação
no Cargo
Art. 70 - Na ausência de iniciativa da
autoridade a que se refere o artigo 67 desta lei, com o simples transcurso do
prazo ali citado, o funcionário estagiário será automaticamente confirmado no
cargo.
Art. 71 - Não ficará sujeito a estágio
o funcionário que for provido em outro cargo público por promoção,
transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e
recondução.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO
Promoção
Art. 72 - Promoção é a elevação do
funcionário ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da
mesma carreira.
Requisitos
Art. 73 - Todo o funcionário com 03
(três) ou mais anos de serviço no mesmo cargo poderá ser promovido, mediante
avaliação de seu desempenho por uma comissão de recursos humanos.
Prazo
Art. 74 - As promoções de cada cargo serão
obrigatoriamente realizadas de 12 (doze) em 12 (doze) meses, desde que
verificada a existência de vagas.
Instrumento
de Avaliação
Art. 75 - Servirá como instrumento de
avaliação, o boletim individual distribuído pela Secretaria Municipal de Administração
ao superior imediato de cada funcionário a ser avaliado (art. 74).
Avaliação
de Desempenho
Art. 76 - Do boletim individual
constarão itens para a avaliação do desempenho do funcionário no exercício do
seu cargo.
§1º - Os itens de que trata este artigo
são, entre outros:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) disciplina;
d) eficiência;
e) aptidão;
f) dedicação ao serviço.
§2º - A cada item será atribuída uma
nota, variável, de 01 (um) a 05 (cinco).
Seleção
de Funcionário
Art. 77 - As notas atribuídas a cada
item constante do boletim serão somadas pela Secretaria Municipal de
Administração que selecionará, por vaga existente, 3 (três) dos boletins dos
funcionários avaliados que obtiveram as maiores notas globais, enviando-os ao
Prefeito, que escolherá o funcionário de maior nota.
Desempate
Art. 78 - Ocorrendo empate terá
preferência o funcionário de maior tempo de serviço no nível, persistindo o
empate, terá preferência sucessivamente, o de maior tempo de serviço na administração
municipal, o de maior prole e o mais idoso.
Parágrafo Único - A antigüidade será
determinada pelo tempo de efetivo exercício prestado ao Município, apurado em
dias.
Contagem
de Antigüidade
Art. 79 - A antigüidade de nível nos
casos de reversão, aproveitamento, transferência, readaptação, promoção e
acesso, se contará:
I - na transferência, na readaptação e
na reversão a pedido, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício
do cargo;
II - na reversão ex-ofício e no
aproveitamento, incluindo-se:
1 - o tempo de antigüidade na
classe no momento da passagem à inatividade se ocupante de cargo de carreira;
2 - o tempo de serviço
prestado no cargo anterior se isolado.
III - na promoção e no acesso, a contar
da data da vivência do respectivo ato.
Desempate
Art. 80 - Na promoção dos ocupantes de
cargos de nível inicial de carreira, que tenham feito o mesmo concurso, o
primeiro desempate se determinará pela classificação obtida no concurso.
Ineficácia
no Ato da Promoção
Art. 81 - Será declarado sem efeito o
ato que houver decretado promoção indevidamente.
§1º - O funcionário promovido
indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido.
§2º - O funcionário a quem cabia
promoção será indenizada diferença de vencimento e vantagens a que tiver
direito, comprovada esta após apuração em devido processo legal.
Art. 82 - A fim de que possa preencher adequadamente
o boletim de avaliação, o superior imediato deverá observar seu funcionário
durante o período mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 83 - No caso de não existência do
período mínimo a que refere o artigo antecedente, o boletim será preenchido pelo
superior imediato anterior, sob cuja observação tenha estado o funcionário
durante três meses pelo menos.
Parágrafo Único - No caso de não mais
estar em atividade o último superior imediato, o funcionário será avaliado pelo
superior hierárquico mais próximo.
Art. 84 - Quando decretada em prazo
excedente ao legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir da data em que
deveria ter sido efetivada.
Art. 85 - Quando o funcionário vier a
falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que lhe cabia será considerado promovido, para todos os efeitos
segundo o critério estabelecido no artigo anterior.
Art. 86 - O funcionário submetido a
processo disciplinar ou penal poderá ser promovido; a promoção ficará sem
efeito no caso de o processo resultar em penalidade, com sentença transitada em
julgado.
Art. 87 - Desde que verificada a
conveniência e o interesse da Administração em ampliar o Quadro Permanente de
Funcionários Públicos da Prefeitura, o Poder Executivo poderá propor lei
visando transformar cargos isolados em cargos de carreira.
Competência
de Processamento
Art. 88 - Compete a Secretaria
Municipal de Administração processar as promoções.
CAPÍTULO
IV
DA
TRANSFERÊNCIA
Transferência
Art. 89 - Transferência é a passagem do
funcionário estável de um cargo para outro de igual nível de vencimento,
mediante habilitação em concurso público.
Cabimento
do Provimento por Transferência
Art. 90 - Caberá transferência:
I - de uma carreira para outra, em cargos
do mesmo nível;
II - de um cargo de carreira para outro
isolado, de provimento efetivo e de igual nível;
III - de um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro da mesma natureza e de igual nível;
Modo de
Transferência
Art. 91 - A transferência será feita a
pedido do funcionário ou "ex-ofício", sempre atendido o interesse e a
conveniência da administração.
Limite
Art. 92 - As transferências não poderão
exceder de um terço das vagas de cada nível.
Intervalo
para Transferência
Art. 93 - Será de 3 (três) anos efetivo
exercício o interstício para a transferência.
Transferência
de Funcionário
Art. 94 - Salvo se o consentir
expressamente, o funcionário público municipal eleito vereador, não poderá ser
transferido ou removido durante o período de mandato, ainda que por promoção.
CAPÍTULO
V
DA
READAPTAÇÃO
Readaptação
Art. 95 - Readaptação é a investidura
em função mais compatível com a capacidade física ou intelectual do funcionário
e ocorrerá sempre que, em virtude de doença contraída pelo funcionário,
modificarem-se as aptidões para o exercício do cargo anteriormente ocupado.
Formas
de Provimento por Readaptação
Art. 96 - A readaptação, que dependerá
sempre da inspeção médica, não acarretará diminuição nem aumento de vencimento
ou remuneração e será feita mediante transferência.
CAPÍTULO
VI
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 97 - A reintegração que decorrerá
de decisão administrativa ou judicial que invalidará o ato de demissão, é o
reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos
e vantagens ligados ao cargo.
Oportunidade
de Reintegração
Art. 98 - A decisão administrativa que
determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração ou em recurso,
e, quando a demissão tiver sido precedida de inquérito, ficará condicionado à
revisão do processo administrativo.
Cabimento
Art. 99 - A reintegração será feita no
cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou no resultante de transformação.
Prova
de Habilitação Profissional
Art. 100 - Extinto o cargo
anteriormente ocupado, a reintegração se fará em outro cargo de natureza e
vencimentos compatíveis, respeitada a exigência de habilitação profissional,
quando for o caso.
Situação
do Funcionário Estável
Art. 101 - O funcionário que houver
ocupado o lugar reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo ainda
que necessária a sua criação, como excedente ou não.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO
Aproveitamento
Art. 102 - Aproveitamento é o retorno
ao serviço público do funcionário em disponibilidade.
Cabimento
do Provimento por Aproveitamento
Art. 103 - Será obrigatório o
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e
vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Obrigatoriedade
da Existência da Vaga
Art. 104 - O aproveitamento só será
realizado, no caso de ocorrência de vaga, no Quadro de Funcionários Públicos do
Município.
Desempate
Art. 105 - Havendo mais de um
concorrente á mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade
e em caso de empate e de maior tempo de serviço público municipal.
Ineficácia
do Ato
Art. 106 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado
expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo em caso de doença comprovado em inspeção médica.
Decretação
de Aposentadoria
Art. 107 - Provada em inspeção médica a
incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO
VII
DA
REVERSÃO
Reversão
Art. 108 - Reversão é o reingresso no
serviço público do funcionário aposentado, por invalidez quando insubsistente
os motivos da aposentadoria.
Modo de
Reversão
Art. 109 - A reversão far-se-á
ex-ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha
transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração e atribuições
equivalentes ao do cargo anteriormente ocupado, sempre observados o interesse e
a conveniência da administração.
Requisitos
Art. 110 - Para que a reversão possa
efetivar-se é necessário que o funcionário:
I - não conte com mais de 35 anos de
tempo de serviços e inatividade, contados em conjunto;
II - seja julgado apto em inspeção de
saúde;
III - tenha a seu reingresso na
atividade considerado como de interesse do serviço público, á juízo da
Administração.
TÍTULO IV
DO
REMANEJAMENTO DE PESSOAL
CAPÍTULO
I
DA
REMOÇÃO
Remoção
Art. 111 - Remoção é o deslocamento do
funcionário de um para outro órgão ou unidade administrativa e processar-se-á,
"ex-ofício" ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a
conveniência da Administração.
Parágrafo
Único - A remoção não implicará em mudança de cargo.
Competência
Art. 112 - A remoção respeitará a
lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessadas e será de
competência do Prefeito determiná-la.
Membros
do Magistério
Art. 113 - A remoção por permuta será
processada a pedido de ambos os interessados e de acordo com as demais
disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO
Substituição
Art. 114 - Haverá substituição nos
casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão ou
função gratificada.
Substituição
Automática
Art. 115 - A substituição automática é
estabelecida em regulamento e processar-se-á independente de ato.
Competência
Art. 116 - Quando depender de ato da administração,
o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior aquela a ser
substituída.
Funcionário
Interino
Art. 117 - Em nenhuma hipótese o
funcionário que ocupe cargo precariamente poderá adquirir estabilidade. Será
reconhecida apenas a efetividade no serviço público.
Hipótese
de Remuneração
Art. 118 - A substituição, nos termos
dos artigos anteriores, será gratuita, salvo se exceder de 30 dias, quando
então será remunerada por todo o período.
Parágrafo Único - Pelo tempo de
substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento ou remuneração do
cargo ou função ocupado de fato, ressalvado o caso de opção, vedada, porém, a
percepção cumulativa de vencimentos, gratificações e vantagens.
CAPÍTULO
V
DA
VACÂNCIA
Casos de
Vacância
Art. 119 - A vacância dos cargos
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento;
VII - determinação em lei.
Art. 120 - A vaga ocorrerá na data:
I - da publicação:
a)
da lei que criar o cargo;
b) do ato que promover, exonerar, demitir ou
aposentar o ocupante do cargo;
II - da posse em outro cargo nos casos
de provimento por nomeação, transferência ou readaptação;
III - do falecimento do ocupante do
cargo;
Art. 121 - Verificada a vaga, serão
consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrem do seu
preenchimento.
Parágrafo Único - Quando se tratar de
função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou
"ex-ofício", ou por destituição.
Exoneração
Art. 122 - Dar-se-á exoneração:
I - a pedido de qualquer caso;
II - ex-ofício:
a) quando se tratar de cargo em
comissão;
b) quando não satisfeitas as
condições para a conclusão do estágio probatório.
Art. 123 - Exoneração é a dispensa a
pedido em qualquer caso, ou por conveniência da Administração.
Demissão
Art. 124 - Demissão é forma de punição ao
funcionário e que depende de sentença judicial ou processo administrativo,
assegurada ampla defesa.
TÍTULO VI
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Apuração
do Tempo de Serviço
Art. 125 - Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço.
§1º - O número de dias será convertido
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§2º - Feita à conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados; quando a contagem
exceder esse número será arredondado para 1 (um) ano, para efeito de cálculo de
aposentadoria.
§3º - Serão computados os dias de
efetivo exercício e os descansos renumerados, á vista do registro de
freqüência, da folha de pagamento ou das certidões extraídas dessas fontes, controladas
pela Secretaria Municipal de Administração.
Inexistência
de Documentos para Contagem do Tempo de Serviço
Art. 126 - Sempre que se verifiquem não
existirem, em virtude de extravio, incêndio ou destruição, total ou parcial, os
livros ou documentos necessários ao levantamento de certidões probatórias de
tempo de serviço, a repartição competente certificará este fato, cabendo ao
funcionário interessado suprir a falta, através de processo administrativo ou
judicial.
Afastamento
do Funcionário
Art. 127 - Será considerado como tempo
de serviço o afastamento em virtude de: (Redação
dada pela Lei 1610, de 14 de dezembro de 1999).
Considerado
como Tempo de Serviço
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge,
filho, pai, mãe e irmão até 8 (oito) dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros obrigatórios por lei;
VI - exercício de qualquer cargo ou
função pública municipal desde que remunerada pelos cofres públicos;
VII - exercício do cargo de Prefeito e
outros de Governo da administração em qualquer parte do território nacional;
VIII - licença especial;
IX - licença a funcionária gestante;
X - licença ao funcionário acidentado
em serviço ou atacado por doença profissional;
XI - doença devidamente comprovada na
forma regulamentar, até 03 (três) dias;
XII - missão ou estudo em outros pontos
do território nacional quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Prefeito Municipal;
XIII - período de afastamento
compulsório, determinado pela legislação sanitária;
XIV - exercício de cargo ou função, de
direção, chefia e assessoramento em órgãos de administração federal, estaduais
e municipais, com prévia autorização do Prefeito Municipal;
XV - participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
XVI - desempenho de mandato eletivo
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
XVII - por desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
XVIII - licença para tratamento de
saúde, até 02 (dois) anos.
§1º - Para os efeitos desta lei, entende-se
por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao
funcionário, na ocasião ou por efeito do serviço ou quando do seu deslocamento
para o trabalho ou deste para seu domicílio, conforme dispuser o regulamento.
§2º - Equipara-se ao acidente no
trabalho a agressão, não provocada, porém sofrida pelo funcionário no serviço
ou em razão dele, comprovado por decisão judicial.
§3º - Por doença profissional, para os
efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou derivada diretamente do
trabalho, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.
Art. 128 - Nos casos previstos nos
parágrafos 1º e 3º do artigo antecedente, o laudo resultante de inspeção médica
deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho ou da
doença profissional.
Contagem
do Tempo de Serviço
Art. 129 - Para efeito de aposentadoria
ou disponibilidade será computado também:
I - o tempo de serviço, público
federal, estadual, ou em outros municípios;
II - o período de serviço ativo nas
Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em
operações de guerra;
III - o desempenho de função
legislativa federal, estadual ou municipal;
IV - o período de licença para
tratamento de saúde, inclusive de pessoa de família conforme dispuser o
regulamento;
V - o tempo em que o funcionário esteve
em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou reversão
respectivamente;
VI - o tempo de serviço prestado em
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista;
VII - o tempo de serviço prestado em
instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público, quando o servidor estiver em exercício, no ato da
transformação, por tempo nunca inferior a dois anos, exceto os servidores da
antiga guarda incorporados à guarda municipal ou aqueles em exercício na
Clínica Itaboraí, quando de sua incorporação no serviço municipal;
VIII - o tempo de serviço gratuito
prestado no município, quando o servidor vier a se tornar funcionário do Quadro
Municipal;
IX - em dobro, o de licença especial
não gozada e o de férias não utilizado;
X - o tempo de serviço de atividade
vinculada ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho desde que o
funcionário haja completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
administração municipal, computados na forma do artigo seguinte.
Contagem
de Tempo de Serviço Privado
Art. 130 - No caso do inciso X do
artigo anterior, serão observadas as seguintes normas para contagem de tempo de
serviço:
I - não será admitida a contagem de
tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de
serviço público com o da atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado o tempo de
serviço que já tenha servido de base para aposentadoria por qualquer outro
sistema;
IV - a aposentadoria somente será
concedida a funcionário que contar ou venha completar 35 anos de serviço, se do
sexo masculino, 30 anos se do sexo feminino, salvo os ocupantes de cargo do
magistério na forma que dispuser a Constituição Federal;
V - se a soma do tempo de serviço
ultrapassar os limites previstos no inciso anterior, o excesso não será
considerado para qualquer efeito;
VI - o ônus financeiro decorrente,
caberá ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais
(ITAPREVI) criado através de Lei Complementar n.º 01 de 27/06/90 em seus
artigos 19 e 20 , com a redação dada pela Lei Complementar n.º 04 de 10/11/92;
VII - não se aplica estas disposições
às aposentadorias concedidas.
Acumulação
de Tempo de Serviço Público Simultâneo
Art. 131 - É vedada a contagem de tempo
de serviço municipal concorrente ou simultaneamente prestado com um ou mais
cargos ou funções da União, do próprio município, de outro município, de
Estados, Territórios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e entidades de caráter privado
que hajam sido transformadas em estabelecimento do serviço público.
CAPÍTULO
II
DA
ESTABILIDADE
Estabilidade
Art. 132 - A estabilidade é a garantia
de permanência no serviço público, outorgada ao funcionário que, nomeado em
caráter efetivo, mediante concurso, tenha transposto o estágio probatório.
§ 1º - Da estabilidade decorre o
direito do funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em
sentença judicial ou processo administrativo que lhe haja assegurado ampla
defesa.
§ 2º - A estabilidade se refere ao
serviço público e não ao cargo ou função.
Perda
do Cargo
Art. 133 - O funcionário perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial ou
processo administrativo que haja concluído pela sua demissão depois de lhe
haver sido assegurada ampla defesa;
II - quando, por desnecessário, for
extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade;
III - quando for exonerado no período
de estágio probatório.
CAPÍTULO
III
DA
APOSENTADORIA
Art. 134 - O funcionário será
aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade;
III - voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos
25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se
homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Licença
Anterior a Aposentadoria por Invalidez
Art. 135 - A aposentadoria por
invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a
24 (vinte e quatro) meses após o que o funcionário será submetido a um exame
definitivo por junta médica, salvo se a junta médica concluir desde logo, pela
incapacidade definitiva do funcionário.
Final
do Exercício na Aposentadoria Voluntária
Art. 136 - No caso de aposentadoria
voluntária o funcionário aguardará em exercício a publicação do respectivo ato,
salvo se estiver legalmente afastado do cargo.
Final
do Exercício na Aposentadoria Compulsória
Art. 137 - no caso de aposentadoria
compulsória o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir
da data em que completar a idade limite.
Proventos
Art. 138 - Os proventos da
aposentadoria serão:
I - integrais quando o funcionário:
a)
contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, trinta anos, se do
sexo feminino;
b)
invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou for
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado adiantado do mal de
Paget (osteite deformante), espondiloartrose anquilosante, doença de Parkinson,
nefropatia grave, esclerose múltipla, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
AIDS.
II - proporcionais, quando o
funcionário contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos se mulher observado o disposto no parágrafo único do artigo 143.
Parágrafo Único - O servidor aposentado
com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias na alínea "b" do Inciso I deste artigo, passará a receber
provento integral.
Prorrogação
do Exercício
Revisão
de Proventos
Art. 139 - Os proventos de inatividade
serão revistos, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da
moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 1º - Ressalvado o disposto neste
artigo, em nenhuma hipótese os proventos da inatividade poderão exceder a
retribuição percebida na atividade, e o funcionário não poderá perceber menos
que o vencimento atribuído ao cargo efetivo ao cargo efetivo que exercia na
data de sua aposentadoria.
§ 2º - No caso de não mais existir o
cargo que o funcionário aposentado exercia na data de sua aposentadoria, os
proventos serão atualizados com base nos vencimentos atribuídos ao cargo que
existia na época e cujo vencimento fosse igual.
§ 3º - O Servidor ativo ou inativo, não
poderá perceber remuneração superior à aquela atribuída ao cargo de Secretário
, ressalvada as vantagens pessoais.
Vantagens
e Direitos já Adquiridos
Art. 140 - As vantagens já deferidas
aos atuais inativos, bem como os direitos já conquistados por força da legislação
anterior, não sofrerão restrições com a vigência das disposições constantes
desta lei.
CAPÍTULO
IV
DA
DISPONIBILIDADE
Disponibilidade
Art. 141 - Disponibilidade é o
afastamento do funcionário estável, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, em virtude da extinção do cargo que ocupava.
Proventos
Art. 142 - Para efeito de fixação de
proventos de disponibilidade, aplica-se a essa regra contida no art. 138, no
Inciso II, desta lei.
Revisão
de Proventos
Art. 143 - Aplica-se ao funcionário em
disponibilidade a revisão de proventos de que trata o art. 140 desta Lei.
Aposentadoria
Art. 144 - O funcionário em
disponibilidade poderá ser aposentado nas condições estabelecidas no art. 147,
desta Lei.
CAPÍTULO
V
DAS
FÉRIAS
Período
de Férias
Art. 145 - O funcionário gozará
obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias corridos por ano, de acordo com a
escala organizada por seu chefe imediato que a encaminhará à Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo Único - As férias poderão ser
gozadas em parcelas mínimas de 10 (dez) dias, sendo proibido levar à conta das
férias qualquer falta de trabalho.
Art. 146 - O funcionário que opera
direta e permanentemente Raio X ou substâncias radioativas gozará
obrigatoriamente 20 (vinte) dias de férias, por semestre de atividade
proporcional, proibido em qualquer hipótese a acumulação.
§ 1º - O funcionário referido neste
artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo 154 desta lei;
§ 2º - As férias dos membros do
magistério poderão ser reguladas por normas específicas;
§ 3º - No caso de funcionário que
exerce função gratificada ou ocupa cargo em comissão, as vantagens
correspondentes serão consideradas no cálculo adicional de que trata o artigo;
§ 4º - O funcionário em regime de
acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos
cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias;
§ 5º - As férias somente poderão ser
interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.
Aquisição
de Direito a Férias
Art. 147 - O funcionário somente
adquirirá direito a férias após o primeiro ano de exercício.
Acumulação
de Período de Férias
Art. 148 - A acumulação de férias será
permitida apenas por uma vez por imperiosa necessidade de serviço, comprovada
por informação do superior hierárquico imediato do funcionário, à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 149 - Durante as férias do
funcionário terá direito, além do vencimento, todas as vantagens que percebia
no momento em que se passou a usufruí-las.
Art. 150 - As férias não utilizadas
serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria.
Interrupção
do Período de Férias
Art. 151 - O funcionário em gozo de
férias não será não será obrigado a interrompê-las, por motivo de promoção,
transferência, readaptação ou remoção.
Art. 152 - Ao entrar em férias, o
funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
Adicional
de Férias
Art. 153 - Independente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um
terço de remuneração do período de férias.
Art. 154 - É facultado ao servidor
converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo
menos, pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 155 - No calculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
CAPÍTULO
VI
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Hipótese
para Concessão de Licenças
Art. 156 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoas da
família;
III - para a gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para o trato de interesse
particular;
VI - ao funcionário casado, para
acompanhar o cônjuge servidor público, em viagem a serviço;
VII - em caráter especial;
VIII - paternidade, em virtude de
nascimento de filho do funcionário;
Concessão
de Licenças
Art. 157 - As licenças referidas nos incisos
I, II e III do artigo anterior serão concedidas pelo órgão médico oficial
competente, pelo prazo por ele indicado.
Licenças
Médicas até 90 Dias
Art. 158 – Para licença médica de até
90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico do órgão do Poder
Executivo.
Parágrafo Único – Quando assim não for
possível, serão admitidos laudos de outros médicos oficiais ou ainda,
excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma
reconhecida, sem prejuízo do posterior exame por médico designado pela
municipalidade.
Art. 159 – Todas as licenças concedidas
serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração, que as processará,
dando obrigatória ciência, ao Prefeito Municipal.
Art. 160 – Ocorrendo à hipótese de
laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, serão responsabilizados, na esfera
administrativa, o médico e o funcionário, e considerado como de faltas ao
serviço o período de afastamento, devendo a autoridade que adotar a medida
administrativa cientificar à autoridade judiciária ou policial do fato, para
medidas cabíveis.
Prorrogação
de Licenças
Art. 161 – A licença pode ser
prorrogada a pedido.
Parágrafo Único – O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Prazo
Máximo de Licenças
Art. 162 – O funcionário não poderá
permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
salvo nos casos previstos nos Incisos IV e VI do artigo 166 desta Lei.
Parágrafo Único – Excetua-se ainda do
prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde quando o
funcionário for considerado recuperável para o exercício da função pública, a
juízo da junta médica.
Aposentadoria
Art. 163 – Nas licenças dependentes de
inspeção médica, expirado o prazo do artigo anterior, e ressalvada a hipótese
referida no seu parágrafo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado,
se for julgado inválido para o serviço público em geral, após verificada a
impossibilidade de sua readaptação.
Parágrafo Único – Na hipótese desse
artigo, o tempo decorrido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de licença prorrogada.
Comunicação
de Licença
Art. 164 – O funcionário em gozo de
licença, comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Proibição
de Licença
Art. 165 – Ao funcionário ocupante de cargo
em comissão ou função gratificada, não serão concedidos, nessa qualidade, as
licenças de que tratam os incisos V e VII do art. 166 desta Lei.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Cabimento
Art. 166 – A licença com vencimento
integral para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou do
seu representante legal.
§ 1º - Em todos os casos, é
indispensável a inspeção médica, que será realizada pelo órgão médico oficial
competente e, quando necessário no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - No curso da licença o
funcionário se absterá de atividade, remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma, com perda total do vencimento e demais vantagens.
§ 3º - O funcionário não poderá
recusar-se à inspeção médica sob suspensão do pagamento do vencimento e das
vantagens até que a mesma se realize.
Suspensão
da Licença
Art. 167 – Considerado apto em inspeção
médica, o funcionário reassumirá o exercício do cargo ou função, apurando-se
como faltas, a partir da data da inspeção médica, os dias de ausência ao
serviço.
Parágrafo Único – No curso da licença
poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se considere em condições
de reassumir o exercício.
Despesa
com Tratamento de Acidente no Trabalho ou Doença Profissional
Art. 168 – Nos casos de acidente no
trabalho e de doença profissional, correrão por conta do Município as despesas
com tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado, sempre
que possível, ou profissional ou estabelecimento conveniados ao ITAPREVI.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
Cabimento
Art. 169 – Desde que atestado ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença, com
vencimento.
§ 1º - Consideram-se como pessoas da
família para efeitos da licença que trata o caput deste artigo, os ascendentes,
descendentes, cônjuge, ou qualquer pessoa que viva às expensas do funcionário
ou em sua companhia, e conste do seu assentamento individual, com seu
dependente.
§ 2º - A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo daí em
diante, mediante parecer de junta médica, ser prorrogada com os seguintes
descontos:
a) com 2/3 (dois terços) quando,
excedente a 90 (noventa) dias e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias;
b) sem remuneração a partir dos 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 3º - A licença prevista neste artigo
só será concedida senão houver prejuízo do serviço público, não podendo em sua
totalidade ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 170 – Provar-se-á a doença e a
necessidade de assistência do funcionário a pessoa da família, mediante
inspeção médica.
SEÇÃO
IV
LICENÇA
A FUNCIONÁRIA GESTANTE
Período
de Licença
Art. 171 – À funcionária gestante será
concedida, mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com vencimento integral.
§ 1º - Salvo prescrição médica ao
contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - No caso de natimorto, decorrido
30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada
apta, reassumirá o exercício.
§ 3º - No caso de aborto, atestado por
médico oficial, a servidora terá direito à 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
Art. 172 – A servidora que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou
guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de 30 (trinta) dias.
Prorrogação
de Licença
Art. 173 – Quando a saúde do
recém-nascido exigir assistência especial, será concedida prorrogação da
licença à funcionária, a critério médico, pelo prazo necessário, não excedente
à 2 (dois) meses.
Art. 174 – Para amamentar o próprio
filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada
em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Cabimento
Art. 175 – Ao funcionário que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será
concedida licença com vencimento integral.
§ 1º - A licença será concedida á vista
de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a
importância que o funcionário perceber na incorporação.
Reassunção
do Exercício
Art. 176 – Ao funcionário
desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que
assuma o exercício, sem perda do vencimento.
Estágio
de Serviço Militar Obrigatório
Art. 177 – Ao funcionário, oficial da
reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral
durante os estágios de serviço militar obrigatório e não remunerados.
Parágrafo Único – Quando o estágio for
remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.
Licença
Paternidade
Art. 178 – Pelo nascimento ou adoção de
filho, o servidor terá direito a Licença-Paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Cabimento
Art. 179 – Depois de estável, o
funcionário poderá requerer licença sem vencimento, para tratar de interesses
particulares.
Parágrafo Único – O requerente
aguardará em exercício a concessão da licença.
Período
de Licença
Art. 180 – A licença não perdurará por
tempo superior a 2 (dois) anos contínuos, e outra só poderá lhe ser concedida
depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Descabimento
da Licença
Art. 181 – Não se concederá licença
quando inconveniente para o serviço a critério da administração, nem a
funcionário nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de assumir o
exercício.
Desistência
Art. 182 – O funcionário poderá, a
qualquer tempo, desistir da licença, sem vencimento.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO
Cabimento
Art. 183 – A funcionária casada com
funcionário civil, militar, federal, estadual ou municipal, ou servidor de
autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público, terá direito a licença sem vencimento para
acompanhar o cônjuge que for servir em outro lugar do território nacional ou no
estrangeiro.
§ 1º - A licença dependerá de pedido
devidamente instruído que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 2º - Finda a causa da licença, o
funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir
dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Nova
Licença
Art. 184 – Independente do regresso do
cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não
podendo nesse caso, renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos
da data de reassunção, salvo se o cônjuge for novamente transferido para outro
lugar.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA ESPECIAL
Período
para Concessão de Licença
Art. 185 – Após cada quinqüênio de
efetivo exercício ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença especial
de 3 (três) meses com todos os vencimentos e demais vantagens inerentes ao seu
cargo ou função.
§ 1º - Para a concessão da licença que
trata este artigo, serão observadas as seguintes normas:
a) somente será computado o tempo de serviço
público municipal;
b) o tempo de serviço será apurado em dias e
convertido em anos, sem qualquer arredondamento.
§ 2º - No cômputo do qüinqüênio será
deduzido o ano em que o funcionário:
a)
houver sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;
b)
houver tido mais de 5 (cinco) faltas, não justificadas;
c)
houver gozado qualquer das licenças a que se refere o artigo 166, incisos V e
VI desta Lei.
Contagem
em Dobro
Art. 186 – O período de licença
especial não gozada contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e
concessão, na oportunidade, de adicional por tempo de serviço.
Licença
em 2 Cargos
Art. 187 – Em se tratando de acumulação
permitida, se o exercício de cargo for ininterrupto até completar-se o
qüinqüênio, o funcionário poderá ser licenciado nos dois cargos,
simultaneamente ou isoladamente.
Reassunção
do Exercício do Cargo
Art. 188 – O funcionário em gozo de
licença especial, poderá, a qualquer momento, reassumir o exercício do cargo.
Prazo
Art. 189 – O direito á licença especial
não tem prazo para ser exercitado.
Parágrafo Único – Para gozo da Licença
Especial o servidor ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada deverá
ser exonerado de suas funções.
Art. 190 – O funcionário que, necessitado,
requerer por menos de 90 (noventa) dias licença para tratamento de saúde, por
motivo de doença em pessoa da família ou por motivo de afastamento do cônjuge,
durante o qüinqüênio anterior ao direito de aquisição da licença especial, fará
jus a mais 15 (quinze) dias de gozo de licença especial.
CAPÍTULO
VII
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento
Art. 191 – Vencimento é a retribuição
paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão
fixado em lei.
Remuneração
Art.192 – Remuneração é a retribuição
pelo efetivo exercício do cargo, e mais vantagens a que o funcionário fizer
jus.
Perda
de Vencimento ou Remuneração
Art. 193 – O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração quando
designado para servir à autarquia, sociedade economia mista, fundação ou outro
estabelecimento de serviço público;
II – o vencimento ou remuneração do dia
em que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia devidamente
comprovados nos termos da presente lei;
III – o vencimento ou remuneração
quando no exercício de mandado eletivo remunerado, federal ou estadual, ou no
caso do mandato municipal, quando este for incompatível com suas atividades
funcionais;
IV – um terço do vencimento ou
remuneração durante o afastamento por motivo de pronúncia por crime comum,
denúncia por crime funcional ou por crime de reclusão com direito a diferença
com correção monetária segundo os índices da unidade fiscal do município, se
absolvido;
V – dois terços do vencimento ou
remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por
decisão definitiva a pena que não resulte em demissão.
Vencimento
ou Remuneração do Funcionário Vereador
Art. 194 – O funcionário investido em
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, fará jus à percepção
de Vencimento do Cargo, juntamente com seus subsídios, desde que permaneça no
exercício do cargo.
Arresto,
Seqüestro e Penhora Sob o Vencimento
Art. 195 – O vencimento, o provento ou qualquer
vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos determinada
judicialmente;
II – reposição ou indenização à Fazenda
Pública;
III – divida à Fazenda Pública.
§ 1º - As reposições e indenizações à
Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedendo a décima
parte do vencimento.
§ 2º - Se o funcionário for exonerado
ou demitido, a quantia devida será inscrita como divida, cobrável
executivamente.
CAPÍTULO
VIII
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Progressão
Horizontal
Art. 196 – Progressão Horizontal é o
percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, a cada
três anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.
Limite
de Graus
Art. 197 – A cada três anos de efetivo
exercício corresponderá um grau de progressão horizontal, até o limite de 12
(doze) graus.
§ 1º - O percentual correspondente a
cada grau é de 3% (três por cento).
§ 2º - O valor do triênio adere ao
vencimento para fins de calculo de outros adicionais ou gratificações.
CAPÍTULO
IX
DAS
VANTAGENS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Vantagens
Art. 198 – Além do vencimento, poderá o
funcionário perceber as seguintes vantagens ou benefícios:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º - As indenizações não se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em
lei.
Art. 199 – As vantagens pecuniárias não
serão contadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO
I
DAS
INDENIZAÇÕES
Art. 200 – Constituem indenizações ao
servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Art. 201 – Os valores das indenizações,
assim como as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
Subseção
I
Da
Ajuda de Custo
Art. 202 – A ajuda de custo destina-se
a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
realizar despesas miúdas, de pronto pagamento, devidamente comprovadas, no interesse
da Administração.
Subseção
II
Das
Diárias
Cabimento
Art. 203 - O servidor que, a serviço,
se afastar, em caráter eventual ou transitório, da sede do município
conceder-se-á passagem e uma diária a título de compensação das despesas de
alimentação, pousada e locomoção urbana.
I – quando o deslocamento constituir
exigência permanente do exercício do cargo ou função;
II – quando o local para o qual se
deslocar o funcionário seja contíguo ao da sede da repartição e em relação a
este constitua unidade urbana.
§ 2º - A diária será concedida por dia
de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede.
Competência
Art. 204 - O Prefeito é competente
para conceder a diária que equivalerá ao valor de um dia de trabalho do
funcionário, calculada sobre sua remuneração.
Art. 204 - O Prefeito é competente para conceder o valor da diária,
que não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico atribuída ao
cargo em comissão de Secretário Municipal.
Parágrafo Único - O arbitramento da
diária será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei 1446, de 30 de junho de 1997).
Art. 204 – Regulamento estabelecerá os
valores a serem concedidos a título de diária conforme dispõe o artigo 203
desta Lei.
(Redação
dada pela Lei 1610, de 14 de dezembro de 1999).
Art. 205 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese do
servidor retornar à sede no prazo menor que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste
artigo.
Subseção
III
Da
Indenização de Transporte
Art. 206 – Conceder-se-á indenização de
transporte a servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos das atribuições próprias ao
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 207 – Conceder-se-á igualmente, na
forma de Lei específica, auxílio-transporte, que poderá ser regulamentado no que
couber, por ato do Prefeito do Município.
SEÇÃO
II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Cabimento
Art. 208 – O salário família será
concedido ao funcionário ativo, inativo e pensionista:
I – pelo cônjuge ou companheiro com
idade superior a 60 (sessenta) anos ou que possua filhos menores, desde que, em
ambos os casos, não exerça atividade remunerada;
II – pelo cônjuge ou companheiro que
não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidez permanente;
III - por filho menor de 21 (vinte e
um) anos;
IV – por filho inválido, em qualquer
idade;
V – por filho estudante, que freqüente
curso superior até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça
atividade remunerada;
VI – pelo pai ou mãe sem rendimento
próprio que viva às expensas do funcionário.
§ 1º - No caso do item I e II deste
artigo, a situação do companheiro será provada mediante apresentação de
justificação judicial.
§ 2º - Compreende-se por filhos,
aqueles de qualquer condição, os enteados, os adotivos e menor que, comprovadamente,
viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Unicidade
do Salário Família
Art. 209 – Quando pai e mãe forem
funcionários ativos ou inativos de qualquer órgão público, federal, estadual ou
municipal e viverem em comum, o salário família será concedido a apenas um
deles.
Parágrafo Único – Se os pais não
viverem em comum, será concedido àquele que tiver o dependente sob sua guarda.
Equiparação
Art. 210 – Ao pai e mãe equiparam-se
o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes ou quem por qualquer forma, tenha sob guarda e sustento os
dependentes a que se refere o art. 219 desta Lei.
Art. 210 – Ao pai e mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, o representante legal dos incapazes ou
quem por qualquer forma, tenha sob guarda e sustento os dependentes a que se
refere o art. 208 desta Lei. (Redação
dada pela Lei 1610, de 14 de dezembro de 1999).
Isenção
de Taxas
Art. 211 – O salário-família não será
sujeito à qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer
contribuição ainda que de finalidade assistencial.
Valor
Art. 212 – O valor do salário-família
será correspondente à 8% (oito por cento) do salário base pago pela Prefeitura.
Parágrafo Único – O valor do
salário-família por dependente inválido corresponderá ao triplo do valor
normal.
Caracterização
do Inválido
Art. 213 – A invalidez que caracteriza
que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e permanente
para o trabalho, ou presumida, no caso de ancianidade.
Acumulação
de Cargos
Art. 214 – Nos casos de acumulação legal
de cargo, o salário família será pago somente em relação a um deles.
SEÇÃO
III
DO
EXERCÍCIO DE CARGO
Cabimento
Art. 215 – O funcionário em exercício
de cargo em tempo integral terá remuneração equivalente a mais 40% (quarenta por
cento) do valor do vencimento.
Parágrafo Único – O exercício da função
gratificada ou cargo em comissão, exclui o percebimento da vantagem em tempo
integral.
SEÇÃO
IV
DAS
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Cabimento
Art. 216 – Além do vencimento e das vantagens
previstas desta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações
e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de
função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
IX – pela execução de trabalho técnico
ou científico;
X – gratificação de produtividade;
XI – outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho.
§ 1º - Ao funcionário não será concedida
mais de uma gratificação, ressalvados os casos expressos nesta lei.
§ 2º - O exercício do cargo em comissão
ou de função gratificada exclui o percebimento de quaisquer outras
gratificações.
Subseção
I
Da
Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 217 – Ao servidor investido em
função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício e seu valor estabelecido
Art. 218 – O funcionário que tenha
exercido ou venha a exercer função gratificada ou cargo em comissão, terá seu
provento acrescido dos percentuais das gratificações ou remuneração do cargo no
ato da sua aposentadoria, nos termos dos parágrafos seguintes:
§ 1º - O funcionário que tenha ocupado
ou venha a ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada por 4
(quatro) anos ininterruptos ou 8 (oito) anos em períodos diversos, fará jus a
incorporação de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo ou da
gratificação da função;
§ 2º - O funcionário que tenha ocupado
ou venha ocupar cargo em comissão ou função gratificada por 3 (três)
ininterruptos anos ou 6 (seis) anos em períodos diversos, fará jus a
incorporação de 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo ou da
gratificação da função;
§ 3º - O funcionário que tenha ocupado
ou venha a ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada por 2 (dois)
anos ininterruptos ou 4 (quatro) anos em períodos diversos, fará jus a
incorporação de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo ou da
gratificação da função;
§ 4º - A base do cálculo para efeito
dos parágrafos 1º ao 3º será a remuneração do cargo do símbolo mais elevado,
entre os cargos ocupados, desde que exercido por um prazo mínimo de 12 (doze)
meses;
§ 5º - A incorporação de que tratam
estes parágrafos não será superior a 50% (cinqüenta por cento), vedada a
percepção cumulativa das vantagens instituídas neste artigo, salvo
complementação, quando for o caso.
Art. 219 – A incorporação de que trata
os parágrafos anteriores se dará quando o funcionário completar, no mínimo de
10 (dez) anos de serviço exclusivo ao município.
Art. 220 – Depois de assegurada a
vantagem de que tratar o art. 219 e seus parágrafos, manter-se-á inalterada a
retribuição pecuniária que se faz jus, sendo considerada direito pessoal,
incidindo sobre a mesma os aumentos gerais dos vencimentos.
Parágrafo Único – A vantagem a que se
refere este artigo, poderá ser revista a cada 4 (quatro) anos, se o servidor
ocupar funções gratificadas ou cargos de nível mais alto, que possam gerar
aumento no valor da vantagem anteriormente concedida.
Subseção
I
Da
Gratificação Natalina
Art. 221 – A gratificação natalina
corresponde a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 222 - A gratificação será paga até
20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 223 - O servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 224 - A gratificação natalina não
será considerada para cálculos de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção
III
Do
Adicional por Tempo de Serviço
Art. 225 - O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus
ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Subseção
IV
Dos
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 226 - Os servidores que trabalham
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º - Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 227 - O adicional de atividade
penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições
de vida ou acesso o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Art. 228 - Os locais de trabalho e
servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos
sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que
se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 229 - Os adicionais de
periculosidade, insalubridade e pela execução de atividades penosas serão
calculados e pagos à razão de 10 (dez), 20 (vinte) ou 40% (quarenta por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser sua regulamentação.
Subseção
V
Do
Adicional pela Prestação de Serviço
Extraordinários
Art. 230 - O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Parágrafo Único - A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário será concedida pelo chefe da Seção de
Pessoal, com autorização expressa do respectivo Secretário, e paga por hora de
trabalho antecipado ou prorrogado.
Art. 231 - Somente será permitido
serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada.
§ 1º - Nenhum funcionário poderá ter
seu expediente antecipado ou prorrogado por mais de 90 (noventa) dias em cada
ano.
§ 2º - A gratificação pela prestação de
serviços extraordinários é acumulável com outras gratificações.
Subseção
VI
Do
Adicional Noturno
Art. 232 - O serviço noturno prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos do dia seguinte, terá o valor hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como
cinqüenta minutos.
Parágrafo Único - Em se tratando de
serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 232.
Parágrafo Único - Em se tratando de
serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 230. (Redação
dada pela Lei 1610, de 14 de dezembro de 1999).
Subseção
VII
Do
Adicional de Férias
Art. 233 - Independente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único - No caso do servidor
exceder função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Subseção
VIII
Da
Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 234 - A gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva visa a remunerar o funcionário
designado a ocupar órgão colegiado, regularmente instituído, se, para tanto,
não se afastar de suas funções.
Parágrafo Único - A gratificação de que
trata o "caput" deste artigo, será calculada no valor de 8 (oito)
UFITAs, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.
Art. 235 - É vedada a participação do
funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 236 - A gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras
vantagens pecuniárias atribuíveis ao funcionário.
Subseção
IX
Gratificação
pela Realização de Trabalho Técnico Científico
Art. 237 - A gratificação pela
realização de trabalho técnico científico se destina a remunerar trabalhos
técnicos e/ou científicos pertinentes às atividades da Prefeitura, elaborados
por funcionários que, em razão da função que ocupam, não estariam obrigados a
executá-los.
§ 1º - Para efeito do que dispõe este
artigo, consideram-se:
a) funções eminente técnicas: os serviços
médico-cirúrgico, jurídico, de contabilidade, computação eletrônica, desenho
técnico, topografia, urbanismo, edificações, administração, economia e
magistério;
b) funções eminente científicas: os serviços de
pesquisa em geral, análise de sistema ambiental;
c) funções técnico-científicas: serviços cuja
execução ou desempenho exijam a aplicação de conhecimentos adquiridos em cursos
de especialização em nível universitário ou pós-graduação.
§ 2º - O valor da gratificação
mencionada no "caput" deste artigo, será de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do vencimento do funcionário, exceto para os titulares de cargo
de direção superior, cuja gratificação será calculada com base em lei
específica.
§ 3º - É competente o Prefeito para
autorizar a execução de tais serviços técnicos científicos, bem como para
conceder a gratificação mencionada no "caput" deste artigo, após
verificação de efetiva contribuição do trabalho efetuado, para o serviço da
Prefeitura.
Subseção
X
Gratificação
de Produtividade
Art. 238 - A Gratificação de
Produtividade se destina a remunerar o servidor que por sua dedicação e
desempenho, consiga reduzir os custos de determinada tarefa e melhorar o padrão
de produtividade.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade
será concedida por solicitação dos Secretários e seu valor poderá alcançar 100%
(cem por cento) do vencimento do servidor.
§ 2º - O servidor que perceber
Gratificação de Produtividade durante 36 (trinta e seis) meses ininterruptos, ou
contados em períodos diversos, terá o valor desta gratificação incorporado a
seu vencimento, no momento em que for suspensa esta vantagem, ou quando
completar tempo para aposentadoria.
§ 3º - O valor a ser incorporado será
correspondente ao percentual da última concessão, quando recebido em período
não inferior a 06 (seis) meses.
Subseção
XI
Auxílio para diferença de caixa
Gratificação
de Encargos Especiais
Art. 239 - O funcionário que, no exercício
do seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio de 30%
(trinta por cento) do vencimento básico, para compensar possíveis diferenças de
caixa.
Parágrafo Único - O auxílio para
diferença de caixa será concedido ao funcionário que estiver efetivamente
executando serviços de pagamento ou recebimento.
Art.
239 - A Gratificação de Encargos Especiais destina-se a remunerar trabalhos
executados por servidores ocupantes de cargos efetivos, que, em razão do cargo
que ocupam, não estariam obrigados a executá-los.
§ 1º - A Gratificação dos Encargos
Especiais será concedida por solicitação dos Secretários e seu valor poderá
alcançar o limite de 100% (cem por cento) do vencimento do servidor.
§ 2º - A Gratificação dos Encargos Especiais
poderá, ainda, ser concedida à professores em regência de classe e médicos
quando em substituição temporária aos titulares do cargo por motivo de licenças
ou afastamentos expressamente concedidos.
§ 3º - Os valores recebidos na forma do
parágrafo anterior não poderão ser incorporados aos vencimentos e não se
incluem no que prevê o art. 238 e seus parágrafos.
§ 4º - As gratificações a que se
referem os artigos 237, 238 e 239 não poderão ser percebidas concomitantemente,
excetuando-se o caso em que a mesma já haja incorporada pelo servidor em seus
vencimentos.
(Redação
dada pela Lei 1610, de 14 de dezembro de 1999).
Seção
VI
Auxílio
Funeral
Cabimento
Art.
240 - Será concedido auxilio funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento do funcionário, a sua família, contra a apresentação à Seção de
Pessoal, da certidão de óbito do funcionário.
§ 1º - Aquele que requerer a concessão do
auxilio funeral deverá constar como dependente do funcionário em sua folha de
assentamentos.
§ 2º - No caso do funcionário falecido
não possuir dependentes, aquele que lhe promoveu o enterramento deverá
apresentar o comprovante das despesas efetuadas, que serão reembolsadas até o
limite que caberia aos dependentes se esses existirem.
Base de
Cálculo
Art. 241 - O vencimento ou provento,
será aquele que o funcionário estiver percebendo no momento do óbito.
Parágrafo Único - Em caso de acumulação
legal de cargos ou funções no Município, o auxilio funeral corresponderá ao
pagamento do maior vencimento do funcionário falecido.
Prazo
Art. 242 - A concessão do auxilio
funeral deverá ser feita em 15 (quinze) dias após apresentação da cópia
autenticada da certidão de óbito, incorrendo em pena de suspensão, o
funcionário responsável pelo retardamento, a título de dolo ou culpa.
Seção
VII
Da
Pensão por Falecimento do Funcionário
Valor
Art. 243 - Será concedida ao dependente
do funcionário falecido, pensão equivalente ao valor do vencimento ou provento
do funcionário, à época de seu óbito.
Caso de
Acumulação
Art. 244 - No caso de acumulação legal,
o cálculo da pensão será feito como disposto no parágrafo único do art. 241.
Art. 245 - A pensão será devida:
I - a esposa do funcionário falecido ou
a companheira mantida há mais de 5 anos, desde que declarada como tal pelo
funcionário, em seu assentamento individual, às quais concorrerão com:
a) filhos civilmente menores;
b) filhos comprovadamente inválidos,
por exame médico em órgão oficial;
c) menores tutelados pelo funcionário.
II - a esposa separada judicialmente ou
desquitada na base do percentual da pensão judicial de alimentos.
Art. 246 - Não fará jus à pensão, a
esposa separada judicialmente, desquitada ou companheira sem direito a
alimentos e a que tenha abandonado o lar, desde que esta situação tenha sido
reconhecida por sentença judicial, transitada em julgado.
Parágrafo Único - A viúva que contrair
novo matrimônio, perderá o direito a pensão.
Companheira
Art. 247 - Quando a companheira não for
declarada pelo funcionário com tal, só poderá ser reconhecida o seu estado
"post morten" através de apresentação de justificação judicial.
Seção
VIII
Do
Direito de Petição
Art. 248 - É assegurado ao funcionário
o direito de requerer ou representar.
Parágrafo Único - O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio do
superior hierárquico imediato ao funcionário.
Art. 249 - O pedido de reconsideração
será dirigido à autoridade que expedir o ato ou proferir a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Prazos
Art. 250 - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis.
Recurso
Art. 251 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso
observar-se-á o disposto no Parágrafo Único do artigo 249.
Efeitos
Art. 252 - O pedido de reconstituição e
os recursos não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos
à data do ato impugnado.
Prescrição
Art. 253 - O direito de pleitear na
esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos quanto aos atos que
decorrem de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
§ 1º - O prazo de prescrição
contar-se-á da publicação oficial do ato impugnado ou quando este for de
natureza reservada, da data da ciência do interessado.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 254 - O funcionário que se dirigir
ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe
imediato, para que este providencie a remessa do processo administrativo, se
houver, ao juiz competente como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 255 - São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos nesta Seção.
TÍTULO
VII
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DA
ACUMULAÇÃO
Acumulação
Art. 256 - As vedações de acumulações
de cargos ou funções, são as estabelecidas na Constituição Federal e Estadual.
Art. 257 - Não se compreende na
proibição de acumular nem está sujeita a qualquer limite a percepção conjunta
de:
I - pensões civis ou militares;
II - pensões, com provento de
disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;
III - de proventos resultantes de
cargos legalmente acumuláveis.
Art. 258 - O servidor vinculado ao
regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
Verificação
de Acumulação Proibida
Art. 259 - Verificada em processo
administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará
por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
§ 1º - Provada a má-fé, o funcionário
perderá os dois cargos, se forem ambos municipais, ou aquele que for municipal.
§ 2º - O funcionário restituirá ainda,
o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a
acumulação.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
Deveres
Art. 260 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - discrição;
III - pontualidade;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e
regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores,
exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação
do material que lhe for confiado;
IX - manutenção em ordem, no
assentamento individual, de sua declaração de família;
X - freqüência a cursos regulares
instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
XI - informação a autoridade superior
de irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
CAPÍTULO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Proibições
Art. 261 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em
informação, despacho ou parecer, às autoridades e a atos da Administração pública,
ou censurá-los pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública
podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário
ou da organização do serviço, com ânimo construtivo;
II - retirar, modificar ou substituir qualquer
documento do órgão municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de
alterar a verdade dos fatos;
III - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
IV - coagir ou aliciar subordinados com
objetivos de natureza partidária;
V - exercer comércio ou participar de
sociedade comercial e industrial, exceto como acionista, cotista ou
comanditário;
VI - praticar a usura em qualquer das
suas formas;
VII - pleitear como procurador,
responsável ou intermediário, junto aos órgãos municipais, salvo quando se
tratar de percepção de vencimentos, remuneração, provento ou vantagens de
qualquer espécie, de consangüíneo ou afim até o segundo grau civil;
VIII - exigir, solicitar ou receber,
para si ou para outrem propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX - revelar fatos ou informações de
natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando
se trata de depoimento em processo judicial, policial ou administrativa;
X - cometer a pessoas estranhas ao
serviço, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe
competir ou a seus subordinados;
XI - deixar de comparecer ao trabalho
sem causa justificada;
XII - empregar material e bens do
município em serviço particular ou, sem ordem da autoridade competente, retirar
objetos da repartição;
XIII - incitar ou aderir a greves nos
serviços públicos considerados essenciais, ou praticar atos de sabotagem contra
o regime ou o serviço;
XIV - promover a venda de tômbolas,
rifas e mercadorias de qualquer espécie, dentro do recinto da repartição;
XV - acumular cargos públicos, salvo as
exceções previstas nesta lei;
XVI - negligenciar ou omitir-se na
prática do ato de ofício ou praticá-la em desconformidade com expressa
determinação legal, visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XVII - deixar de prestar declaração em
processo administrativo quando regularmente intimado;
XVIII - exercer cargo ou função pública
antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo sabendo-o
indevidamente;
XIX - proceder de forma desidiosa;
XX - recusar fé a documento público.
CAPÍTULO
IV
DA
RESPONSABILIDADE
Responsabilidade
Art. 262 - Pelo exercício irregular de
suas atribuições o funcionário responde administrativamente, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil, cabíveis na espécie.
Parágrafo Único - A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da
Fazenda Municipal ou de terceiros.
Indenizações
à Fazenda Municipal
Art. 263 - A indenização de prejuízos
causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, a falta de
outros bens que respondam pela indenização.
Art. 264 - O município responderá pelo
dano causado a terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra o funcionário
responsável, em ação proposta depois de transitar em julgado a decisão de
última instância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar o
terceiro prejudicado.
Responsabilidade
Penal
Art. 265 - A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Responsabilidade
Administrativa
Art. 266 - A responsabilidade civil
administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho
do cargo ou função.
Comissões
Civil Penal e Administrativa
Art. 267 - As comissões civis, penais e
disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Ação
Disciplinar
Art. 268 - Só é admissível à ação
disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal quando, embora afastada a
qualificação do fato como crime, persiste, residualmente, a falta
administrativa.
Motivos
para Ação Disciplinar
Art. 269 - Constitui motivo de ação
disciplinar toda aquela ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Penas
Disciplinares
Art. 270 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria,
jubilação ou cassação de disponibilidade.
Aplicação
das Penas Disciplinares
Art. 271 - Na aplicação das penas
disciplinares serão considerados os motivos e circunstâncias da falta, sua
natureza a gravidade e os danos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes funcionais do servidor.
Anotações
do Assentamento Individual
Art. 272 - Deverão constar do
respectivo assentamento individual as penas impostas ao funcionário.
Pena de
Advertência
Art. 273 - A pena de advertência será
aplicada por escrito, em caso de negligência, e comunicada por ofício ao órgão
de pessoal.
Parágrafo Único - Na reincidência
específica será aplicada a pena de repreensão.
Pena de
Repreensão
Art. 274 - A pena de repreensão será
ainda aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento
dos deveres.
Pena de
Suspensão
Art. 275 - Havendo dolo ou má-fé a
falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.
§ 1º - A pena de suspensão será ainda
aplicada em caso de:
a) falta grave;
b) desrespeito às obrigações
consignadas na presente lei que, dada a sua natureza, não ensejarem pena de
demissão;
c) Reincidência em falta já punida com
repreensão.
§ 2º - A pena de suspensão não poderá
exceder 90 (noventa) dias.
§ 3º - Quando houver conveniência para
o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o vencimento de cada dia em que estiver suspenso,
obrigado neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
Art. 276 - Além da pena judicial que
couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário
deixar de atender as convocações para júri e outros serviços obrigatórios por
lei, sem motivo justificado.
Art. 277 - As penas de advertência,
repreensão e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3
(três) anos (advertência e repreensão) e 5 (cinco) anos (suspensão) de efetivo
exercício, se o funcionário não houver praticado nova infração funcional no
decurso desses períodos.
Parágrafo Único - O cancelamento da
penalidade não surtirá efeito retroativo.
Destituição
de Função
Art. 278 - A destituição de função
dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído
for também ocupante de cargo efetivo.
Pena de
Demissão
Art. 279 - Será aplicada a pena de
demissão nos casos de:
I - Falta relacionada ao artigo 268, §
1º desta lei, quando de natureza grave, a juízo do Prefeito, se comprovada
má-fé;
II - Incontinência pública e
escandalosa, vício de jogos proibidos, embriaguez habitual ou uso de transporte
de tóxico e entorpecentes;
III - Ofensa física em serviço, salvo
em legítima defesa;
IV - Procedimento irregular
incompatível com o decoro e com a dignidade do serviço público;
V - Ausência ao serviço, sem causa
justificada por mais de 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período
de 12 (doze) meses, ou 30 (trinta) dias corridos;
VI - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do Patrimônio Público;
VII - Insubordinação grave em serviço;
VIII - Aplicação irregular do dinheiro
público.
§ 1º - Entender-se-á por ausência ao
serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação
em processo administrativo, caso em que a falta será justificada apenas para
fins disciplinares.
§ 2º - Será ainda demitido o
funcionário que, em processo criminal sofrer pena assessória de perda da função
pública.
Ato de
Demissão
Art. 280 - O ato de demissão mencionará
sempre a causa da penalidade.
§ 1º - Atenta à gravidade da falta, a
demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público".
§ 2º - Quando a demissão tiver sido
aplicada com a nota "a bem do serviço público", o funcionário não
poderá retornar antes de cancelada a nota desabonadora.
Prazo
de Retorno ao Serviço Público
Art. 281 - O funcionário estável
demitido por processo administrativo ou por sentença judicial, não poderá
retornar ao serviço público municipal antes de decorridos 10 (dez) anos, ainda
que preste concurso.
Cassação
da Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 282 - Será cassada a aposentadoria
ou disponibilidade, se ficar provado em processo administrativo que o inativo:
I - praticou, quando ainda no exercício
do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou
função pública, provada a má-fé;
III - perdeu a nacionalidade
brasileira.
Parágrafo Único - Será igualmente
cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que não assumir no prazo
legal o exercício do cargo no qual reverter ou for aproveitado.
Competência
Art. 283 - É competente para aplicação
e suspensão das penas disciplinares, o Prefeito.
Prescrição
Art.
284 - Prescreverá:
I - em dois anos, a falta sujeita às
penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou
destituição de função;
b) à cassação da
aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta prevista na lei penal,
prescreverá juntamente com o crime;
§ 2º - O curso da prescrição começa a
fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura
de inquérito administrativo.
CAPÍTULO
VI
DO
INQUÉRITO
Art. 285 - Cabe ao Prefeito ordenar fundamentadamente
e por escrito a instauração de inquérito contra funcionário ou o responsável
pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos, de
dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a
guarda deste.
Comunicação
À Autoridade Judiciária
Art. 286 - O Prefeito comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público e providenciará no sentido de ser
realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
Oferecimento
de Garantias de Indenização
Art. 287 - O inquérito deverá ser
ordenado ainda que o responsável pela malversação, alcance ou desfalque haja
oferecido as necessárias garantias de indenização.
Suspensão
Preventiva
Art. 288 - A suspensão preventiva, será
ordenada pelo Prefeito desde que o afastamento do funcionário seja necessário
para que este não venha a influir na
apuração de falta.
§ 1º - A suspensão preventiva não
excederá de 90 (noventa) dias e quando ordenada por prazo inferior, sua
prorrogação caberá à iniciativa do Prefeito.
§ 2º - Findo o prazo máximo previsto no
parágrafo anterior, cessarão automaticamente os efeitos de suspensão ainda que
a apuração da irregularidade, por meios sumários ou mediante processo
administrativo, não esteja concluída.
Art. 289 - A suspensão preventiva é
medida acautelatória e não constitui pena.
Direitos
do Funcionário Afastado
Art. 290 - O funcionário afastado em
decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá
direito:
I - à contagem do tempo de serviço
relativo ao afastamento desde que reconhecida a sua inocência, ou se do
processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
II - à contagem do período de
afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 291 - Será computado, na duração
da pena de suspensão disciplinar imposta o período de afastamento decorrente da
medida acautelatória.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 292 - A autoridade que tiver
ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 293 - As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado
não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 294 - Da sindicância pode
resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
administrativo.
Parágrafo Único - O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período a critério do Prefeito.
Art. 295 - Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatório a
instauração de processo disciplinar.
Do
Afastamento Preventivo
Art. 296 - Como medida cautelar e a fim
de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Prefeito
poderá autorizar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 90
(noventa) dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
Do
Processo Administrativo
Art. 297 - O processo administrativo é
o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 298 - O processo administrativo
será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo, que se
compõe de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito, que
indicará, entre eles, o seu presidente.
Parágrafo Único - A comissão terá como
secretário servidor designado pelo presidente.
Art. 299 - A Comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as
audiências da comissão terão caráter reservado.
Art. 300 - O processo administrativo se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a denúncia, se
devidamente autorizado pelo Prefeito;
II - inquérito administrativo, que
compreende instrução defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 301 - O prazo para conclusão do
processo administrativo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de
instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integrá-la aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Do
Inquérito
Art. 302 - O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 303 - Os autos da sindicância
integrarão o processo administrativo, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, o Prefeito encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independente do andamento do processo administrativo.
Art. 304 - Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 305 - É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá
denegar pedidos considerados impeditivos, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação independer do conhecimento especial do
perito.
Art. 306 - As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente de interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicado ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a
inquisição.
Art. 307 - O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha fazê-lo por
escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente;
§ 2º - Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 308 - Concluída a inquisição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos.
§ 1º - No caso de mais de um acusado,
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 309 - Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados,
o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 310 - O indiciado que mudar de
residência, durante o curso do processo fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar em que poderá ser encontrado.
Art. 311 - Achando-se o indiciado em
lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de
circulação do município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias e partir da última
publicação do edital.
Art. 312 - Considerar-se-á revel o
indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por
termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel,
a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor
dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao indiciado.
Art. 313 - Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre
conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade
do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamento
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 314 - O processo disciplinar, com
o relatório da comissão, será remetido ao Prefeito, para julgamento.
Do
Julgamento
Art. 315 - No prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, o Prefeito proferirá sua decisão.
Art. 316 - O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando este for contrário à prova dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da
Comissão contrariar as provas dos autos, o Prefeito poderá, motivadamente,
aprovar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da
responsabilidade.
Art. 317 - Verificada a existência de
vício insanável, o Prefeito declarará a invalidade total ou parcial do processo
e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo
ou reabertura do mesmo, conforme for o caso.
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo
legal não implica em nulidade do processo.
Art. 318 - Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para a instauração da ação penal, ficando translado na repartição.
Art. 319 - O servidor que responder o
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, se
aplicada.
Da
Revisão do Processo
Art. 320 - O processo disciplinar
poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência
ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental
do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 321 - No processo revisional o
ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 322 - A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 323 - O requerimento de revisão do
processo será dirigido ao Prefeito, que se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido à comissão para proceder a revisão.
Art. 324 - A revisão correrá em apenso
ao processo originário.
Art. 325 - A comissão terá 60
(sessenta) dias para concluir os trabalhos de revisão.
Art. 326 - Aplicam-se aos trabalhos de
revisão, no que couber, as normas e procedimentos do processo administrativo.
Art. 327 - O prazo para julgamento será
de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento do processo revisionário
concluído pela comissão.
Art. 328 - Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor, exceto a destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da pena.
CAPÍTULO
IX
DO
PROCESSO POR ABANDONO
DE
CARGO
Cabimento
Art.
329 - Caracterizado o abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou
serviço onde tenha exercício o funcionário, comunicará o fato ao Prefeito para
a instauração do processo administrativo.
Citação
por Edital
Art.
330 - Instaurado o processo a comissão de processo administrativo providenciará
a citação do faltoso por edital de chamamento, com prazo de 30 (trinta) dias,
publicado pelo menos 3 vezes no órgão oficial ou jornal de circulação local.
Parágrafo
Único - O prazo do edital, a que se refere este artigo, começa a correr desde a
sua primeira publicação.
Designação
do Defensor
Art.
331 - Findo o prazo do artigo anterior e não havendo manifestação do faltoso,
ser-lhe-á designado defensor, pelo Prefeito.
Parágrafo
Único - O defensor diligenciará na apuração das causas determinantes da
ausência ao serviço, tomando as providências necessárias à defesa sob seu
encargo, tendo 15 (quinze) dias para apresentá-la, contados da data da ciência
de sua designação.
Art.
332 - A comissão de processo administrativo, recebida a defesa, fará a sua
apreciação e encaminhará o relatório ao Prefeito, propondo, conforme o caso, a
expedição do ato de demissão ou o arquivamento do processo, o que constará da
folha de assentamento do funcionário.
Art.
333 - Recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão no prazo de 15
(quinze) dias.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 334 - O Poder Executivo expedirá
os atos complementares necessárias à plena execução da presente Lei.
Art. 335 - O dia 28 (vinte e oito) de
outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal, ficando o Prefeito
autorizado ponto facultativo.
Art. 336 - Contar-se-ão por dias
corridos os prazos previstos nesta lei.
Art. 337 - Não se computará, no prazo,
o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou
feriado, para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 338 - É vedado ao funcionário
prestar serviço sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo
grau, salvo em função de confiança ou de livre escolha, não podendo neste caso,
exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 339 - Aos servidores do Município
regidos por legislação trabalhista não se reconhecerá os direitos, nem se
deferirá quaisquer vantagens pecuniárias previstas neste Estatuto quando, por
força do seu regime, fizerem jus a direitos ou vantagens com a mesma
finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal.
Art. 340 - O Município, mediante
convênio com o ITAPREVI, estabelecerá a proteção de seus funcionários
assegurando-lhes assistência na aposentadoria.
Art. 341 - Com a finalidade de elevar a
produtividade dos servidores e ajudá-los às suas tarefas e a seu meio de
trabalho o Município promoverá o treinamento necessário, na forma de
regulamentação própria.
Art. 342 - Salvos nos casos de atos de
provimento, de exoneração ou de punição, poderá haver delegação de competência.
Art. 343 - Mediante seleção e concursos
adequados poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida,
para cargos especificados em lei e regulamento.
Art. 344 - São isentos de taxas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa,
interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo.
Art. 345 - Por motivo de convicção
filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 346 - Nos dias úteis, só por
determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais
ou ser suspenso o expediente.
Art. 347 - As disposições de natureza estatutária
que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos e Carreiras do Município
e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste
diploma legal.
Parágrafo Único - O fiscal de tributos
para fazer jus aos benefícios constantes das leis mencionadas no caput deste
artigo, deverá estar no efetivo exercício de funções que envolvam
especificamente tarefas ligadas a assuntos tributários.
Art. 348 - Ficam revogadas todas as
leis, decretos, deliberações que concedam qualquer tipo de vantagem ao servidor
público municipal, respeitando-se tão somente as leis de nº 1016/90, 1039/91 e
1186/93.
Parágrafo Único - Ficam assegurados
todas as Leis, Decretos e Resoluções, Deliberações do Poder Legislativo,
obedecendo à independência dos Três Poderes.
Art. 349 - As gratificações ou
benefícios de insalubridade e periculosidade dos servidores em função de Gari,
Coveiro e Servente deverão ter incorporados na sua aposentadoria, se percebida
por 36 meses.
Art. 350 - Os Fiscais de Tributos,
Obras, Postura, Sanitário e Transportes terão garantias iguais e benefícios
iguais.
Parágrafo Único - O fiscal de tributos
para fazer jus aos benefícios constantes das leis mencionadas no caput deste
artigo, deverá estar no efetivo exercício de funções que envolvam
especificamente tarefas ligadas a assuntos tributários.
Art. 351 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí,
03 de julho de 1996.
JOÃO
CÉSAR DA SILVA CAFFARO
Prefeito
Municipal